Nas eleições para deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador, os candidatos não são eleitos apenas pela quantidade individual de votos recebidos. Esses cargos seguem o sistema proporcional, no qual a votação obtida pelos candidatos e pelos partidos ou federações é utilizada para definir quantas cadeiras cada legenda terá direito a ocupar. O cálculo envolve principalmente o quociente eleitoral (QE), o quociente partidário (QP) e, quando ainda existem vagas disponíveis, a distribuição das chamadas sobras eleitorais.
Já para presidente da República, governador, prefeito e senador, é utilizado o sistema majoritário. Nesses casos, a disputa é centrada na votação dos próprios candidatos, e vence quem obtiver a maior quantidade de votos válidos, observadas as regras específicas de cada cargo e a possibilidade de segundo turno. No sistema proporcional, por outro lado, o voto dado a um candidato também contribui para o desempenho eleitoral do partido ou da federação.
O que é o quociente eleitoral?
O quociente eleitoral é o primeiro cálculo utilizado para definir a distribuição das cadeiras. Ele é obtido pela divisão do número de votos válidos pelo total de vagas disponíveis para determinado cargo naquela circunscrição. São considerados válidos os votos dados aos candidatos e às legendas partidárias, enquanto votos brancos e nulos ficam fora da conta.
A legislação determina ainda uma regra para as frações. Se o resultado tiver uma fração igual ou inferior a 0,5, ela é desprezada; se for superior a 0,5, arredonda-se para o número inteiro seguinte.
Imagine, por exemplo, uma eleição hipotética para deputado estadual com 5.420.000 votos válidos e 54 cadeiras em disputa. A divisão resulta em 100.370,37. Nesse caso, o quociente eleitoral seria 100.370 votos.
Além de ajudar a definir a quantidade de cadeiras destinada às legendas, o QE também serve de referência para a chamada cláusula de desempenho individual. Para ocupar uma vaga obtida diretamente pelo quociente partidário, o candidato precisa ter recebido pelo menos 10% do quociente eleitoral. No exemplo, isso corresponderia a 10.037 votos.
Como funciona o quociente partidário?
Depois de calculado o QE, chega a vez do quociente partidário. Nesse caso, são somados os votos válidos obtidos pelos candidatos e pela legenda dentro de cada partido ou federação. O total é dividido pelo quociente eleitoral.
A fração do resultado é desprezada, sem arredondamento. Assim, se uma legenda obtiver 298 mil votos e o quociente eleitoral for 100.370, a divisão chegará a aproximadamente 2,96. Como a parte decimal não é considerada, o partido terá direito inicialmente a duas cadeiras.
Outro partido que obtenha 199 mil votos chegaria a aproximadamente 1,98 e teria uma vaga direta. Já uma legenda com 99 mil votos ficaria abaixo de um quociente eleitoral de 100.370 e, nesse primeiro cálculo, não conquistaria nenhuma cadeira.
O número de vagas obtido pelo quociente partidário, porém, não significa automaticamente que os candidatos mais votados serão eleitos. Para preencher essas cadeiras, é necessário observar também a votação nominal mínima de 10% do QE. Entre os candidatos da legenda que atingirem esse percentual, as vagas são preenchidas seguindo a ordem da votação individual.
Por que alguns candidatos muito votados não são eleitos?
Esse é um dos pontos que mais geram dúvidas nas eleições proporcionais. Um candidato pode receber uma votação expressiva individualmente e, ainda assim, não conquistar uma cadeira se seu partido ou federação não obtiver vagas suficientes na distribuição.
Isso ocorre porque o sistema proporcional considera primeiro o desempenho coletivo da legenda. Os votos individuais ajudam a compor o total de votos do partido ou da federação, que determina a quantidade de cadeiras conquistadas. Depois, dentro desse conjunto de vagas, entram os candidatos mais votados que tenham alcançado a votação mínima exigida.
E o que são as sobras eleitorais?
Depois da distribuição das vagas pelo quociente partidário, podem permanecer cadeiras sem preenchimento. Essas são as chamadas sobras eleitorais.
Nessa etapa, é calculada uma média para os partidos e federações que podem participar da distribuição. A fórmula considera os votos obtidos pela legenda e a quantidade de cadeiras que ela já conquistou:
Média = votos válidos do partido ou federação ÷ (vagas já obtidas + 1)
A legenda que apresentar a maior média recebe uma das cadeiras restantes. Depois disso, o cálculo é repetido para a próxima vaga, levando em consideração a nova quantidade de cadeiras já atribuídas a cada partido ou federação.
Nas etapas iniciais da distribuição das sobras, a legislação prevê requisitos de desempenho: o partido ou federação precisa ter alcançado pelo menos 80% do quociente eleitoral, enquanto o candidato que ocupará a vaga deve ter obtido pelo menos 20% do QE.
Quando não houver mais partidos ou federações que atendam simultaneamente a esses critérios, a legislação determina que todos os partidos e federações que participaram da eleição possam disputar as cadeiras remanescentes pelo critério das maiores médias. Essa regra decorre da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao artigo 109 do Código Eleitoral e está incorporada às normas eleitorais atuais.
Como o candidato é definido dentro da legenda?
Depois que uma cadeira é atribuída a determinado partido ou federação, ela é destinada ao candidato que estiver habilitado naquela etapa e tiver a maior votação nominal dentro da lista da legenda.
Nas vagas distribuídas inicialmente pelo quociente partidário, é necessário ter pelo menos 10% do QE. Nas primeiras etapas das sobras, aplica-se a exigência de 20% do QE para o candidato, além do requisito de 80% para o partido ou federação.
Por isso, a eleição proporcional pode produzir um resultado diferente daquele observado em uma simples lista dos candidatos mais votados. A quantidade de votos individuais é importante, mas ela precisa ser analisada em conjunto com o desempenho da legenda e com os cálculos que determinam a distribuição das cadeiras.
Em resumo
O caminho para entender a eleição proporcional pode ser dividido em quatro etapas:
1. Quociente eleitoral: divide os votos válidos pelo número de cadeiras disponíveis e estabelece a referência para os demais cálculos.
2. Quociente partidário: divide os votos válidos de cada partido ou federação pelo QE e indica quantas cadeiras são conquistadas inicialmente.
3. Escolha dos candidatos: as vagas são preenchidas pelos candidatos mais votados da legenda que atendam à votação nominal mínima exigida.
4. Sobras eleitorais: as cadeiras que permanecem são distribuídas pelo cálculo das maiores médias, seguindo as condições estabelecidas pela legislação eleitoral.
No fim, portanto, não basta saber quantos votos um candidato recebeu individualmente. Para entender quem será eleito em uma eleição proporcional, é preciso olhar também para a votação total do partido ou da federação, o número de cadeiras em disputa e os cálculos previstos na legislação.
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