Secretário do Procon-JP, Júnior Pires.

O desembargador Onaldo Queiroga determinou que o secretário municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de João Pessoa (Procon-JP), Jair de Queiroz Pires Júnior, remova, em até 24 horas, publicações em seus perfis pessoais nas redes sociais que associem a empresa Alesat Combustíveis S/A à adulteração de combustível. A decisão é do Agravo de Instrumento nº 0826543-42.2025.8.15.0000.

A Alesat alega que o secretário divulgou, em seu Instagram pessoal, vídeos e postagens sobre uma fiscalização realizada em 4 de dezembro de 2025, em Cabedelo, ligando de forma sensacionalista a marca “ALE” a combustível adulterado, sem apresentar laudo técnico conclusivo. A empresa afirma que as publicações teriam causado danos à honra objetiva e à reputação comercial.

Na análise, o desembargador destacou a tensão entre o dever de transparência dos atos administrativos e o princípio da impessoalidade previsto na Constituição Federal. Segundo Queiroga, há indícios de confusão entre a atuação pessoal do secretário e a função institucional do Procon, já que as postagens foram feitas em perfil privado, com uso de vestimenta oficial e apoio da equipe de comunicação do órgão.

“O uso de vestimenta oficial, a presença de assessoria de comunicação captando imagens para fins de entretenimento digital e a celebração do aumento de seguidores sugerem, em cognição sumária, que a finalidade institucional de proteger o consumidor está sendo secundarizada em benefício do engajamento digital e da construção de uma marca de política pessoal”, afirmou o desembargador.

Além da remoção imediata das publicações, a decisão determina que Jair Pires Júnior se abstenha de fazer novas postagens com o mesmo teor até o julgamento definitivo do recurso, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a 30 dias.

O relator deixou claro que a medida não impede a divulgação de fiscalizações realizadas pelo Procon-JP, desde que sejam feitas exclusivamente nos canais oficiais da Prefeitura de João Pessoa e do próprio órgão, preservando a impessoalidade e a presunção de inocência das empresas fiscalizadas.

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